|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.06.17  |  Diversos   

Tentativas frustradas de exame de DNA impedem pedido posterior de negatória de paternidade, afirma STJ

No caso, que tramita em segredo de Justiça, uma mulher ajuizou uma ação de reconhecimento de paternidade que foi julgada procedente, com base numa prova testemunhal, tendo em vista a recusa dos herdeiros do investigado a participarem de um exame genético.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o recurso de uma herdeira que buscava o julgamento de uma ação negatória de paternidade contra uma mulher que, em outra ação de investigação, transitada em julgado, obteve o reconhecimento de paternidade com base numa prova testemunhal, após tentativas frustradas de realização de um exame de DNA. No caso, que tramita em segredo de Justiça, uma mulher ajuizou uma ação de reconhecimento de paternidade que foi julgada procedente, com base numa prova testemunhal, tendo em vista a recusa dos herdeiros do investigado a participarem de um exame genético. Eles foram convocados para a coleta de material por sete vezes e não atenderam a nenhum dos chamados.

Uma das herdeiras ajuizou uma ação negatória de paternidade visando à realização do exame de DNA que se negara a fazer anteriormente, interpondo um recurso especial quando já transitada em julgado a decisão que lhe foi desfavorável na outra ação. O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o STJ, em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tem admitido a relativização da coisa julgada nas ações investigatórias ou contestatórias de paternidade julgadas sem amparo em prova genética.

Porém, destacou o relator, a orientação do STF “não pode ter aplicação quando a não realização da prova pericial na ação investigatória anterior deveu-se, exclusivamente, à recusa de uma das partes em comparecer ao laboratório para a coleta de material biológico”. Para o ministro, não só é viável como é plenamente correto o julgamento da ação investigatória com base nas provas testemunhais colhidas, não havendo como superar ou relativizar a coisa julgada material que qualificara a sentença de procedência da ação investigatória de paternidade. 

Em seu voto, Sanseverino afirmou que a conduta da recorrente – de se negar a produzir a prova, que traria certeza à investigação de paternidade, para só depois de transitada em julgado a decisão que lhe foi desfavorável, ajuizar ação negatória de paternidade, colocando-se à disposição para realizar o exame de DNA que se negara a fazer anteriormente – é manifestamente indevida. Na avaliação do ministro, “é intolerável o comportamento contraditório da parte, beirando os limites da litigância de má-fé”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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