Em decisão unânime, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF determinou que o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do DF (Iprev) devem averbar tempo de serviço prestado por servidor público em órgão de outro ente federativo. Segundo o Colegiado, eventual irregularidade na contribuição previdenciária não exime o órgão cedente de efetuar o recolhimento e de realizar a averbação do tempo de serviço ao ente cessionário, o qual poderá responder, posteriormente, pela falta de repasse.
De acordo com o processo, o autor era servidor da Educação no DF e foi cedido ao Senado Federal, de 3/9/2001 a 26/2/2003, com ônus para o órgão cessionário, isto é, a Casa Legislativa. Ao retornar, ingressou com ação contra o Distrito Federal para contabilizar o tempo de serviço no órgão federal, em atividade diversa da função do magistério, para fins de aposentadoria especial no cargo de professor. Narra que o réu não averbou o tempo de serviço prestado sob o argumento de pendência de regularização da contribuição previdenciária no período.
Na avaliação do magistrado relator, a Lei Distrital 769/2008 dispõe que, na cessão de servidor para outro ente federativo com ônus para o órgão cessionário, deve este último recolher a contribuição previdenciária e o desconto da parcela devida pelo servidor, bem como repassar ao ente federativo cedente, responsável pela gestão do regime previdenciário próprio do autor. “Não havendo o repasse, caberá ao cedente efetuar o recolhimento e buscar o reembolso junto ao órgão cessionário”, explicou o julgador.
O colegiado entende que a ausência da averbação do período influencia na contagem de tempo de contribuição para aposentadoria do servidor, o que adia a sua passagem para a inatividade. Assim, o DF não pode dificultar a averbação, fundado na ausência de regularização das contribuições previdenciárias, pois cabia a ele recolhê-las oportunamente na hipótese de o Senado não o fazer no tempo e modo corretos, de modo a não prejudicar o servidor.
Diante desse quadro, os juízes determinaram que o réu deve averbar o período de serviço prestado no órgão cedido, desde que vedada a contagem como atividade de magistério.
Processo: 0753866-27.2021.8.07.0016
Fonte: TJDFT