|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.08.18  |  Trabalhista   

Tempo de espera na fila do refeitório não dá direito a hora extra na Bahia

Os minutos gastos na fila do refeitório não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de uma empresa do setor elétrico ao pagamento de horas extras fundada na falta da concessão integral do intervalo intrajornada.

O eletricista afirmou que usufruía de apenas 30 minutos do intervalo de uma hora ao qual tinha direito. A outra meia hora era gasta na fila do refeitório. Em função da perda de tempo na espera, pediu o pagamento de horas extras por estar à disposição do empregador enquanto, de fato, não estava se alimentando. O juízo da Vara do Trabalho de Eunápolis (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgaram procedente o pedido do eletricista. Para o TRT, o tempo de espera na fila pelo excessivo período de 30 a 40 minutos não pode ser equiparado ao gozo do intervalo para descanso e alimentação, porque desvirtua sua finalidade. Com base na Súmula 437 do TST, o tribunal regional determinou o pagamento de uma hora extra por dia em que o empregado não pôde aproveitar plenamente o período de descanso.

A empresa recorreu ao TST com fundamento em conclusão diversa apresentada pelo TRT da 24ª Região (MS) em caso semelhante. Nesse processo, concluiu-se que o tempo utilizado por empregado para dirigir-se até o refeitório da empresa e na fila para servir o almoço não pode ser considerado como à disposição do empregador, pois ele não está aguardando ou executando ordens, mas usufruindo o intervalo. O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que o TST firmou jurisprudência que não considera como tempo à disposição do empregador o período gasto pelo empregado na fila para alimentação. Para fundamentar seu voto, apresentou precedentes de quatro das oito turmas do Tribunal.

Processo RR-230-55.2010.5.05.0025

Fonte: Conjur

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