|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.02.17  |  Criminal   

Temor de testemunhas não é fundamento para prisão preventiva, diz STF

Os ministros entenderam que o temor de testemunhas, sem fatos concretos, não é um fundamento válido.

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, considerou sem valor a prisão preventiva para garantia da instrução criminal de quatro acusados de homicídio qualificado por entender que não havia fundamento suficiente que justificasse a restrição de liberdade. Os ministros entenderam que o temor de testemunhas, sem fatos concretos, não é um fundamento válido.

Seguindo o voto do relator do Habeas Corpus, ministro Dias Toffoli, o colegiado determinou ao Superior Tribunal de Justiça que prossiga no julgamento do RHC 70.355/PE e examine o fundamento remanescente da garantia da ordem pública, invocado para a manutenção da custódia cautelar dos pacientes. Não participou, justificadamente, do julgamento ocorrido na última terça-feira (21/2), o ministro Gilmar Mendes.

O HC, sem pedido de liminar, foi impetrado no Supremo pela defesa dos denunciados na vara única de Buíque, em Pernambuco. Eles tiveram a prisão preventiva decretada para garantia da instrução criminal, mantida pela decisão de pronúncia. O advogado sustenta falta de motivação idônea para a manutenção da custódia pelo juízo de primeiro grau. Antes de chegar ao STF, o advogado impetrou um HC no STJ. O relator, Nefi Cordeiro, negou provimento porque entendeu que havia fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada nas ameaças dirigidas às testemunhas. Por isso, entendeu que não existia ilegalidade.

Toffoli deu razão para a defesa. Ele entendeu que a invocação da “possibilidade de ofensa à integridade física e psicológica das testemunhas” foi mera suposição do juízo de primeiro grau. “Simples possibilidades, meras suspeitas, ilações, suposições ou conjecturas não autorizam a imposição da prisão cautelar. Assim como o réu poderia intimidar testemunhas, ele também poderia não fazê-lo. A presunção, com base naquela conjectura, seria de culpabilidade, e não de inocência”, disse o relator.

Ele lembrou no voto que a jurisprudência consolidada do Supremo diz que o decreto de custódia cautelar idôneo deve ter elementos concretos aptos a justificar tal medida. “Seria imprescindível apontar-se uma conduta dos réus que permitisse imputar-lhes a responsabilidade por essa situação de perigo. E, como exposto, o juízo de primeiro grau se limitou a invocar o temor genérico das testemunhas, sem individualizar uma conduta sequer imputável aos pacientes.”

O ministro continua no voto reconhecendo ser “natural” e “compreensível” que testemunhas de crimes violentos sintam medo em prestar depoimento, mas que só indicar a existência desse temor não basta. “É preciso demonstrar, repita-se, que o acusado esteja a intimidar, por si ou por interposta pessoas, as testemunhas.”

Fonte: Conjur

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