A Telemar Norte Leste S/A foi condenada pela TST a pagar horas extras e reflexos, com aplicação do adicional previsto em norma coletiva a telefonista que realizava também trabalho de digitação. Para a 8ª Turma do TST, evidenciou-se a jornada especial, prevista no artigo 227 da CLT, ante a constatação de que a empregada exercia atividade preponderante de telefonista, cumulada com a de digitação.
Contratada pela Telemar Norte Leste em 1994, a telefonista trabalhou quase dez anos, até ser demitida, em 2003 e imediatamente admitida nos quadros da Telebase Serviços Básicos em Comunicação Ltda., onde continuou realizando o mesmo trabalho, sob a mesma chefia e cumprindo o mesmo horário. O que alterou foi somente seu salário, reduzido de R$ 729,64 para R$ 696,76.
Essa alteração deu-se apenas no papel, mas causou-lhe prejuízos com a redução do salário. Ao mudar de empresa, a telefonista não mais recebeu os benefícios previstos nos acordos coletivos de trabalho celebrados entre a Telemar e o sindicato da categoria, como a cesta básica, redução do tíquete-refeição, e uma gratificação denominada devida aos funcionários com mais de sete meses de trabalho, equivalente a 2,25 salários percebidos, o que caracterizou, a seu ver, fraude contratual trabalhista.
A empregada exercia seu trabalho na área de comunicação de dados, junto a um colega, com atividades idênticas às suas, mas recebia R$ 1.500 a menos. A cada 90 minutos de trabalho, deveria corresponder um descanso, não deduzido da jornada normal de trabalho, de 10 minutos, mas, segundo informou na inicial da reclamação trabalhista, a empresa jamais lhe concedeu este intervalo e nem o remunerou como hora extra. Aliada à digitação de dados, ela trabalhava com fone de ouvido acoplado à sua cabeça fazendo e recebendo ligações, numa jornada de 40 horas semanais.
A ação foi ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), e nela a telefonista requereu, entre outras verbas, o reconhecimento da jornada de seis horas, conforme previsto no art. 227 da CLT para a categoria. O juiz, porém, concedeu apenas a equiparação salarial com os empregados da Telemar e participação nos lucros. O TRT3, ao julgar recurso ordinário, entendeu ser possível o exercício das duas atividades, de telefonista e de digitadora, simultaneamente, mas concluiu não se aplicar ao caso a jornada de seis horas prevista na norma celetista.
A trabalhadora recorreu ao TST, insistindo em seu direito às seis horas diárias de trabalho. A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a decisão do TRT3 registrou que a empregada desempenhava atividade ininterrupta de telefonia. De acordo com a magistrada, a jurisprudência do TST tem se inclinado a favor de conceder a jornada especial quando o trabalhador labora de forma preponderante na atividade de telefonista.
Assim, a 8ª Turma do TST reformou o acórdão regional e condenou a Telemar a pagar, como extraordinárias, as horas da jornada excedente à sexta diária, com o adicional previsto nas convenções coletivas de trabalho, com reflexos nas demais verbas salariais. (RR 1213/2003-037-03-00.0).
............
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759