A Justiça do Trabalho gaúcha reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um treinador de futebol de salão e o Sport Club Internacional, de Porto Alegre, deferindo, assim, a anotação na carteira de trabalho e o pagamento de diversas verbas trabalhistas.
A sentença, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi mantida pelo TRT da 4ª Região (RS), e o recurso do clube foi rejeitado pela 2ª Turma do TST, ao julgar agravo de instrumento.
O treinador de futsal Jober Luiz da Silva Nunes trabalhou para o Inter de maio de 2001 a dezembro de 2002, sem ter a carteira de trabalho assinada. Ao ser demitido sem receber as parcelas rescisórias, ajuizou reclamação trabalhista em que pediu reconhecimento da existência de relação de emprego. Afirmou que foi contratado para ser treinador de goleiros das categorias de base, mas também atuou como massagista e treinador em diversas categorias (infantil, infanto-juvenil, juvenil, mirim e pré-mirim), em treinos físicos e táticos e acompanhando as equipes em jogos e treinos no interior do RS e em outros Estados.
O clube, na contestação, afirmou que o técnico prestava serviços de forma autônoma, sem responsabilidade de horário, comparecimento e tarefas a executar.
Argumentou que o futsal é, sabidamente, “prática desportiva amadora, onde todos os seus praticantes se ocupam, profissionalmente, de outras atividades da qual provêem o sustento pessoal e familiar”.
A sentença afirmou que a Lei nº. 8.650/93 define, em seu artigo 2º, que “o treinador de futebol é considerado empregado quando especificamente contratado com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte.”
O relator do agravo no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, assinalou em seu voto que todo o quadro fático apresentado corrobora a tese do TRT-4 em favor do vínculo. “Dessa forma, o exame da veracidade das alegações recursais demandaria o reexame da prova, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº. 126”, destacou.
O advogado Renan Barbosa Colognese atuou em nome do treinador (AIRR nº. 50/2004-011-04-40.5 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759