|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.09.15  |  Trabalhista   

Tecelã tenta responsabilizar empresa por aborto e é condenada por litigância de má-fé

A tecelã foi demitida dois anos depois de ser contratada, sem justa causa, após ser diagnosticada com tendinite. Na época, ela chegou a cumprir período de licença médica e ter recomendações para ser transferida de função, tanto devido à doença quanto por complicações da gravidez.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma tecelã terceirizada da Companhia Cacique de Café Solúvel por litigância de má-fé em processo trabalhista. O colegiado não conheceu do recurso de revista da trabalhadora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que concluiu que ela alterou a verdade dos fatos ao tentar responsabilizar a empresa por ter sofrido um aborto.

Contratada em 2005, a tecelã foi demitida dois anos depois, sem justa causa, após ser diagnosticada com tendinite. Na época, ela chegou a cumprir período de licença médica e ter recomendações para ser transferida de função, tanto devido à doença quanto por complicações da gravidez. Mas, segundo ela, a empresa ignorou a gravidade da situação, aumentou sua carga de trabalho – o que teria contribuído para o aborto – e, depois, providenciou a rescisão de seu contrato de trabalho.

Os juízos inferiores reconheceram o direito a algumas verbas rescisórias e trabalhistas, mas não o nexo causal entre a doença e o aborto e as atividades desempenhadas na empresa. Por isso negaram a indenização por dano moral, material e por assédio moral. O pagamento de horas extras e adicional noturno também foi negado, por inconsistências em seus depoimentos.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), as versões apresentadas pela tecelã para vários pontos do processo foram conflitantes, o que comprovou sua intenção de obter vantagem indevida às custas da empresa. Ela alegou, no entanto, ter ficado "sob forte emoção", nervosa e confusa, durante o depoimento, após ser questionada sobre o aborto. Mas, com base nas provas juntadas ao processo, o TRT não aceitou a justificativa e a condenou ao pagamento de multa equivalente a 1% do valor total da causa.
Na 1ª Turma do TST, o ministro relator, Walmir Oliveira da Costa, não conheceu do recurso de revista por violação à Súmula 221 do TST. E, por decisão unânime, ficou mantida a condenação.

O número do processo foi omitido para preservar as partes.

Fonte: TST

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