|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.04.10  |  Advocacia   

TCU atende requerimento da Ordem gaúcha e revisa Portaria nº 305

Em ofício encaminhado à OAB/RS, Tribunal de Contas da União comunicou a alteração de alguns procedimentos estabelecidos pela portaria nº 305/2009, que normatiza a habilitação de procuradores nos autos de controle externo. A principal mudança é que, a partir de agora, o instrumento de mandado conferido a advogados não necessita de firma reconhecida, sendo necessária, apenas, a apresentação de documento de identidade profissional emitido pela OAB.

A medida atende os requerimentos da Ordem gaúcha que, ao final de 2009 e em fevereiro deste ano, em razão de manifestações de advogados, manifestou-se requerendo a revogação da prática, por parte do TCU, da exigência do reconhecimento de firma do outorgante ou por instrumento público.

Na ocasião, o presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, destacou que a prática vinha gerando prejuízos à classe e afrontando o Estatuto da Advocacia e da OAB, atingindo, consequentemente, os interesses da própria cidadania.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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