|   Jornal da Ordem Edição 4.423 - Editado em Porto Alegre em 8.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.01.08  |  Diversos   

Taxação para importação de óculos e lentes é mantida pelo STJ

A Associação Brasileira de Produtos e Equipamentos Ópticos (Abiótica) não obteve sucesso em uma ação que tentava suspender os efeitos das Resoluções 44 e 61, ambas de 2007, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior. Elas determinam taxação extra para a importação de armação de óculos e lentes corretivas vindas da China e a aplicação da lei antidumping (venda de produtos abaixo do preço do mercado).

O pedido de liminar em mandado de segurança foi negado pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.

A Abiótica alegou que houve cerceamento ao direito de ampla defesa, já que as limitações tiveram aplicação imediata. O aumento das exportações de produtos chineses seria apenas uma acomodação do mercado, pois a indústria nacional não estaria dando conta da demanda interna. Impedir ou dificultar as importações causaria desabastecimento e concentração do mercado, além de prejuízo aos usuários. O próprio relatório do Decom (Departamento de Defesa Comercial), órgão do Ministério do Desenvolvimento, não apresentou provas que concluíssem os danos à indústria nacional.

Segundo a Abiótica, as importações de material óptico da China cresceram 0,56%, contra um aumento de 284% das importações globais deste país. Entre junho de 2002 e junho de 2006, a empresa nacional teria crescido 34,6%. Haveria ainda várias outras contradições no relatório do Decom, o que evidenciaria a inaplicabilidade das normas antidumping até o fim do processo. As novas resoluções prejudicariam contratos já feitos.

Para o ministro Barros Monteiro, o pedido não teve plausibilidade jurídica. Alegar simplesmente que o princípio de ampla defesa seria violado, ou então os possíveis prejuízos sociais para os usuários não configuraram o direito líquido e certo. (MS 13.300).


.............
Fonte: STJ
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro