|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.05.20  |  Consumidor   

Taxa de despacho postal é considerada abusiva, e Correios devem restituir consumidor que já havia pagado o frete do produto

 

Cobrança de taxa de despacho postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a um consumidor que já pagou  pelo serviço postal à entidade remetente de um produto é considerada abusiva de acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com esse entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região deu provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. A tese foi firmada em uma sessão virtual de julgamento do colegiado.

O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado por um homem que comprou acessórios de pesca através de uma loja virtual da China e que teria pago R$ 18, entre o valor do produto e da taxa de frete. Ele afirmou que, quando a mercadoria chegou ao país, os Correios retiveram a compra, alegando que só poderiam liberá-la mediante pagamento da taxa de despacho postal, equivalente a R$ 15.

A questão chegou à TRU após o homem recorrer da decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná, apontando divergência de entendimento em relação à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Enquanto a turma que julgou o recurso da ação, no Paraná considerou legítima a taxa de despacho postal, avaliando que não representaria repetição de cobranças, a turma catarinense julgou a questão como de elevação de valor sem justa causa.

O relator do acórdão do incidente de uniformização, juiz federal Andrei Pitten Velloso, observou que, de acordo com as definições do CDC, a tarifa é classificada como abusiva.

Considerando que os Correios não justificam a cobrança da taxa além do que o consumidor já paga pelo frete, “a referida tarifa é abusiva, uma vez que o remetente já pagou pelo serviço postal por meio de selos ou carimbos específicos, colados ou apostos na origem, quando da remessa da mercadoria pelos Correios”, ressaltou o magistrado.

Tese firmada

Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “a cobrança da taxa de despacho postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é abusiva, sendo que cabe a esta, por ser a destinatária do valor, a responsabilidade pela devolução da quantia indevidamente cobrada”.


Processo: nº 50123465620184047003/TRF

Fonte: TRF4

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