O STJ definiu, em julgamento da Segunda Seção, que a taxa de administração de consórcio pode ser livremente pactuada entre as partes, nos termos fixados pelo Banco Central. A Seção pacificou o entendimento sobre a matéria, afastando a aplicação do Decreto n.º 70.951/72
A questão foi decidida no julgamento de embargos de divergência, do Rio Grande do Sul, relatados pelo ministro Fernando Gonçalves. A administradora de consórcio, no caso, insurgiu-se contra um julgado da 3ª Turma que limitou a taxa a 10%. Tal decisão afrontava a decisão manifestada em dois acórdãos da 4ª Turma – Resp 955.832/RS e Resp 954.864/RS – que serviram de base para o entendimento atual.
Para a Segunda Seção, não há limitação prevista pelo Decreto n. 70.951/72. A Lei n. 8.177/91, que transferiu a competência para o Bacen, revogou os dispositivos do decreto no que refere aos limites das taxas de administração de consórcios.
O TJRS havia decidido que, por mais que a Lei n. 8.177/91 tenha transferido ao Banco Central a competência para regulamentar o setor de consórcios, o percentual a título de taxa de administração deveria ser fixado conforme o decreto de 1972. A decisão ponderou que havia um vácuo legislativo na medida que o Bacen não limitou o percentual da taxa.
Para o STJ, não há vácuo legislativo, porque houve atuação da autarquia, ainda que conferindo às administradoras total liberdade para a fixação das taxas de administração. O Banco Central teria, dessa forma, optado por não fazer nenhuma limitação.
Para a Seção, entretanto, o valor da taxa de administração de consórcios não está imune à apreciação do Judiciário. O raciocínio é semelhante ao utilizado para a aferição de abuso em relação às taxas de juros bancários, onde devem ser analisadas caso a caso, de forma a verificar se há abuso contra os consorciados. (EResp 927379).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759