29.08.08 | Trabalhista
Tanque suplementar em caminhão garante periculosidade à motorista
A existência de um tanque de combustível suplementar garantiu a um motorista o direito ao adicional de periculosidade no valor de 30%. O local era adaptado dentro do baú do caminhão para armazenar até 300 litros de combustível. A decisão do TRT3 foi mantida pela 6ª Turma do TST, que rejeitou agravo de instrumento interposto pela Arcom Comércio, Importação e Exportação.
O motorista, além de dirigir, efetuava também o abastecimento do veículo e transferia o combustível do tanque suplementar para o principal. Esta atividade foi considerada como de risco, gerando o direito ao adicional.
O trabalhador foi admitido como motorista entregador em 1993. O modelo de caminhão utilizado por ele tinha capacidade para transportar mais de oito toneladas de mercadorias. Para aumentar a autonomia do veículo, a Arcom providenciou a instalação do tanque suplementar dentro do baú, clandestinamente, para que o motorista efetuasse o menor número possível de paradas.
Exposto ao perigo, o empregado tinha contato direto com o combustível do tanque suplementar quando fazia sua transferência para o outro tanque. Ele utilizada apenas uma mangueira de plástico, sem qualquer segurança. Durante três anos, o trabalhador exerceu a atividade. Em 1996, a Arcom deixou de utilizar tanques suplementares porque os caminhões passaram a ser fabricados com esse tanque instalado do lado de fora, em obediência às normas de segurança.
Ao interpor o agravo ao TST, a empresa alegou que a condenação desconsiderou as normas regulamentares do Ministério do Trabalho sobre o transporte de combustível. Para a empregadora, houve violação da CLT, que define que as atividades perigosas são apenas aquelas definidas pelo ministério.
O relator, ministro Horácio Pires, observou que não houve contrariedade a nenhum dos dispositivos citados: a capacidade do tanque suplementar era superior à permitida pelo Ministério do Trabalho, e o motorista ainda efetuava abastecimento e transferência de combustível. (AIRR 36/1999-104-03-00.4).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759