A desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, presidente do TJAL publicou ato normativo, no Diário da Justiça Eletrônico da segunda-feira (19), tornando inexigível a cobrança para expedição de certidões de antecedentes criminais.
Ao fundamentar sua decisão, a desembargadora considera que a Constituição Federal, em seu artigo 5°, XXXIV, assegura a isenção de taxas na obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Elisabeth Carvalho observa ainda que a referida isenção está condicionada apenas à finalidade da isenção, qual seja, defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. A desembargadora esclarece que a decisão molda-se à certidão negativa ou positiva de antecedentes criminais.
“O código de custas do Judiciário, instituído pela lei nº 3.185, de 1° de dezembro de 1971, em sua tabela G, não foi recepcionado pela Constituição Federal, dada a garantia inscrita no artigo 5º, XXXIV”, escreveu a desembargadora, ao determinar o fim da cobrança.
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Fonte: TJAL
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759