|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.09.07  |  Diversos   

Suspenso julgamento no CNJ sobre atendimento a advogados

O julgamento do Pedido de Providência nº 1465 no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da obrigatoriedade dos juízes atenderem advogados durante o expediente forense, foi suspenso depois da apresentação do voto do relator, conselheiro Rui Stoco. Ele entendeu que o CNJ não deveria conhecer do pedido porque o recurso apresentado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) deu entrada fora do prazo legal. Logo após a apresentação do relatório, o conselheiro Técio Lins e Silva, representante da OAB naquele Conselho, pediu vista regimental, ficando suspenso o julgamento.

O Pedido de Providência nº 1.465 foi apresentado por um magistrado do Rio Grande do Norte, no qual questiona a possibilidade de os magistrados poderem reservar período do expediente forense para dedicarem-se com exclusividade à preparação de despachos e sentenças, recebendo os advogados nesses horários somente em casos de urgência. Ele indaga, ainda, se os juízes estariam obrigados a receber os advogados a qualquer momento durante o expediente forense.

Ao analisar o pedido, em junho deste ano, o então conselheiro Marcus Faver destacou que o artigo 8º do Estatuto da Advocacia estabelece como direito dos advogados dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.

Por essa razão, ele ponderou ser indiscutível a conclusão de que qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do advogado a pedido ao magistrado, quando em defesa do interesse dos seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade. Nesse sentido, ele decidiu, em liminar, que o magistrado não pode reservar período no expediente forense para se dedicar com exclusividade à preparação de despachos e sentenças. Pela decisão, os juízes ficam obrigados a receber os profissionais em qualquer momento durante o expediente forense, independentemente do assunto.

Contrária à decisão está a AMB, que chegou a protocolar recurso administrativo pedindo a revisão administrativa. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) endossou o pedido e protocolou, na semana passada, manifestação nos autos do Pedido de Providência, defendendo o agendamento das visitas.

Opinião diferente tem o presidente nacional da OAB, Cezar Britto. Na avaliação dele, o agendamento é um equívoco. “O Estado julgador não pode marcar hora com o cidadão que está submetido ao seu crivo jurisdicional. O cidadão deve ser integrado ao direito de conversar com o Estado, que não pode marcar hora e dia para cumprir seu dever de ouvir a voz que clama por justiça”. Ainda no entendimento de Britto, o juiz é o Estado e ele não pode rejeitar o direito do cidadão. 
 
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Fonte: CNJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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