|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.05.20  |  Diversos   

Suspensas ações que pedem manutenção do serviço de telefonia, mesmo sem pagamento

 

Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Herman Benjamin, suspendeu sete ações civis públicas ajuizadas em todo o país contra as operadoras TIM, Claro, Vivo e Oi, com o objetivo de que, durante a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), os serviços de telecomunicações prestados pelas companhias não sejam interrompidos mesmo em caso de falta de pagamento pelos consumidores. As ações estão em juízos federais e estaduais.

A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue o mérito de um conflito de competência sobre o caso. Até lá, o ministro designou a 12ª Vara Federal de São Paulo para decidir sobre eventuais medidas urgentes, excetuando-se, da ordem de suspensão, o controle, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), das tutelas provisórias emitidas pelo juízo designado.

A vara federal de São Paulo foi escolhida porque ali está um processo com a discussão mais abrangente sobre o tema, além de ser o juízo no qual tramita a ação, que tem como parte a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Na decisão, o ministro também manteve as tutelas provisórias de urgência, eventualmente proferidas nas ações, salvo decisão em sentido contrário pela Justiça Federal de São Paulo, a qual poderá ser reexaminada pelo TRF3, nos termos do artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Covid-19 e isolamento

De acordo com a TIM – suscitante do conflito de competência –, as ações civis públicas foram ajuizadas sob o argumento de que, em virtude da pandemia da Covid-19 e da necessidade de as pessoas permanecerem isoladas em suas casas, seria necessário obrigar as operadoras de telefonia a não interromperem os serviços, mesmo diante da falta de pagamento.

Ainda segundo a TIM, como todos os juízos proferiram decisões sobre pedidos de liminar – proibindo ou não o corte do serviço –, todos se consideraram competentes para o julgamento das demandas, configurando-se o conflito de competência.

Concessionárias

O ministro Herman Benjamin apontou que, embora possam ser diferentes as providências que cada réu deva adotar para cumprir os comandos judiciais – como expedir atos normativos, no caso da Anatel, ou se abster de interromper serviços, no caso das concessionárias –, a causa de pedir em todas as ações civis públicas é a mesma.

Apesar de as demandas coletivas, em trâmite na Justiça estadual, terem sido propostas contra pessoas jurídicas de direito privado, o relator lembrou que as empresas são concessionárias de serviços públicos regulados por normas federais.

Exatamente sob esse ângulo, ressaltou o ministro, a 12ª Vara Federal de São Paulo deferiu um pedido de urgência com base, entre outros normativos, na Lei 8.987/1995, que dispõe sobre a concessão e permissão da prestação de serviços públicos. A decisão foi posteriormente suspensa pelo TRF3, sob o fundamento de risco de grave impacto econômico-financeiro para o setor de telecomunicações.

"Assim, identifica-se, em primeira análise, a competência da Justiça Federal, sobretudo quando se nota que a discussão em curso no juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo é mais abrangente, na medida em que a demanda foi lá proposta contra o órgão que regula concessionárias de serviços de telecomunicações de todo o país", concluiu o ministro.

Processo: CC 172088

Fonte: STJ

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