|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.05.07  |  Dano Moral   

Suspensa indenização antecipada para suspeito de crime

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina suspendeu os efeitos da tutela antecipada concedida na comarca de Joinville em favor de um homem acusado pela polícia, através da imprensa, de ser um maníaco sexual em ação na região Norte do Estado.

A decisão do magistrado de 1º Grau determinava que o Estado de Santa Catarina, a Rede Globo de Televisão e o jornal A Notícia, editado em Joinville, passassem a pagar pensionamento de R$ 600,00 mensais e, desde logo, a cifra de R$ 60 mil como reparação por danos morais.

O homem, que nega qualquer participação nos crimes, alega que a polícia elaborou um retrato falado com base em uma foto sua, manipulada em computador, posteriormente distribuída aos órgãos de imprensa para divulgação ao público. No retrato, o acusado aparece de boné e com os dentes frontais separados -  acessório e características que não lhe dizem respeito - segundo a petição inicial.

As investigações policiais posteriores não conseguiram comprovar a participação, nos crimes, da pessoa que teve nome e imagem divulgados como suspeito.

A decisão de sustar a tutela antecipada é do relator do agravo, desembargador Rui Fortes, que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Além de considerar os elementos contidos nos autos "insuficientes para caracterizar a responsabilidade dos órgãos de comunicação – que, afinal, divulgaram o retrato falado de um suspeito pela prática de atos criminosos" -, o magistrado ponderou ainda sobre a irreversibilidade da medida.

“Se julgada improcedente a ação indenizatória, possivelmente o agravado não conseguirá ressarcir as pensões pagas durante o período em que perdurou o deferimento da medida liminar”, ressaltou. Os demais integrantes da Câmara acompanharam o voto do relator. (Agravo de Instrumento nº 2006.034484-5).

DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
(parte final)

"Ante o expendido, com fulcro no art. 273, I, do Código Processual Civil, defiro em parte os efeitos da tutela jurisdicional postulada por A.P. para ordenar que os requeridos Estado de Santa Catarina, A Notícia S/A Empresa Jornalística e TV Globo Ltda., paguem ao autor, a indenização provisória, a título de danos materiais (lucros cessantes), o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), cada um, no total de R$ 600,00 (seiscentos reais), mensalmente, a ser depositada na Conta Única, junto ao Banco do Estado de Santa Catarina, para que ali sejam creditados pelos réus o valor da aludida pensão provisória a partir do mês de abril do fluente ano, a ser pago até o 5º dia útil do mês subseqüente, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, além da responsabilidade criminal por desobediência à ordem judicial.

Faculto ao Estado de Santa Catarina a inclusão, em folha de pagamento, da pensão fixada em favor do autor.

Ainda em sede de antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional, ordeno aos requeridos A Notícia S/A Empresa Jornalística e TV Globo Ltda., que efetuem o pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cada um, no total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) correspondentes a 200 salários-mínimos, a título de indenização pelos danos morais causados ao autor, que deverão ser pagos no prazo de 10 (dez) dias.

A falta de pagamento na dilação assinada importará na incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), além da responsabilidade criminal por desobediência à ordem judicial. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência!"

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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