O juiz federal substituto Vicente Ataide Junior, da 5ª Vara Federal de Curitiba, deferiu liminar em mandado de segurança. A ação foi impetrada pela Companhia Paranaense de Energia (Copel) contra ato do delegado da Receita Federal em Curitiba, para que seja suspensa qualquer cobrança de créditos tributários relativos à COFINS, abstendo-se, inclusive, de inscrevê-los em dívida ativa, de apontá-los nos órgãos restritivos de crédito (CADIN e outros) ou de utilizá-los como justificativa para negar certidão negativa de débitos tributários, até decisão posterior.
À Copel foi negado, em outubro de 1996, o pedido de reconhecimento da imunidade tributária em relação à COFINS, em sentença proferida nos mesmos autos. Entretanto, em grau de recurso junto ao TRF4, foi eximida de pagar a contribuição, tendo transitado em julgado a decisão.
Uma ação rescisória foi interposta pela União, a fim de reformar a decisão do TRF4, e está pendente de julgamento naquele tribunal, não havendo, de acordo com o magistrado, decisão favorável à União até o momento. Desta forma, se mantêm a eficácia do acórdão original que reconheceu a imunidade tributária, o que impede a Receita Federal de iniciar os procedimentos de cobrança do crédito tributário, que tem o valor aproximado de cem milhões de reais. (Processo nº 95.00.11037-7).
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Fonte: TRF4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759