|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.03.09  |  Criminal   

Supremo permite análise da apelação de condenado que fugiu da prisão

O dispositivo determinava que se o condenado fugisse após apelar de sua condenação, o recurso não deveria ser analisado pela Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do habeas corpus, ajuizado em favor de um condenado por tráfico de drogas em São Paulo, que recorreu de sua condenação e depois fugiu.

O réu foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime fechado, por porte de maconha e cocaína para fins de tráfico. A defesa apelou dessa condenação no TJSP. Ao ter notícia de que o condenado fugiu do presídio em que estava recolhido, a Justiça desconsiderou a apelação, com base no 595 do CPP.

De acordo com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, não é aceitável que o cidadão tenha que “pagar com a própria liberdade” para que o Estado venha a se manifestar sobre sua condenação. O artigo 595 é resquício de um CPP autoritário, de uma época em que a Constituição Federal não previa a presunção de inocência, disse. A pena de deserção é injusta, concluiu a defesa do acusado.

A Defensoria entendeu que qualquer mecanismo que inviabilize o direito de recorrer em liberdade afronta o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal e o princípio constitucional da não-culpabilidade. Concluindo, pediu a concessão da ordem e o reconhecimento do Supremo de que o artigo 595 não foi recebido pela ordem constitucional vigente.

A defesa lembrou ainda que o artigo 594 do CPP, que impedia a apelação para condenados que não estivessem presos, foi revogado pela Lei 11.719/2008. E que, como o Congresso não estendeu a revogação para o artigo 595, caberia ao Supremo reconhecer a incompatibilidade com a Constituição vigente.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, disse entender que o artigo 595 do CPP está em conflito com o princípio da não culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. O dispositivo é uma espécie de execução da pena antes do trânsito em julgado da pena condenatória, ponderou o ministro. Para ele, o dispositivo é inconstitucional.

Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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