|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.03.08  |  Magistratura   

Supremo entende que atos praticados por juiz durante as férias são válidos

Mesmo em férias, o juiz não perde a jurisdição. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do STF ao negar Habeas Corpus ao brasileiro naturalizado Ernesto Plascência San Vicente, preso no Centro de Detenção e Ressocialização de Piraquara (PR). Com a impetração, o autor tinha o objetivo de anular atos praticados pelo juiz da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba, Sérgio Fernando Moro, em ações penais que correm contra ele naquele juízo.
 
De acordo com San Vicente, tais atos foram praticados pelo juiz durante as férias e, portanto, seriam nulos porque o magistrado estaria, naquele período, sem jurisdição. Uma vez anulados os atos, as ações penais contra o impetrante retornariam à fase de produção de provas, o que poderia implicar a revogação da sua prisão preventiva em decorrência do excesso de prazo no trâmite da ação penal.
 
O magistrado em gozo de férias deve realmente cessar atividade judicante, não há a menor dúvida. A regra não afasta a exceção quando, ante o grande volume de processos, ante a preocupação com os jurisdicionados, retorna e pratica atos em certo processo”, declarou o ministro Marco Aurélio, relator do Habeas. Para ele, a nulidade do ato não pode ser cogitada, devendo haver distinção da situação, considerado o caso, como por exemplo, o de suspensão disciplinar. O Habeas Corpus foi indeferido por unamidade. (HC 92676)



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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