|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.08.08  |  Diversos   

Suposto roubo de senha de parlamentar gera indenização contra empresa aérea

O dano que se imputa à ré é o dano moral, que é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade.

O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a um consumidor. O autor da ação afirmou que a empresa aérea prestou informações errôneas no inquérito policial, concluído improcedente, que tramitou na Câmera dos Deputados em fevereiro de 2005.

O autor disse ainda que foi acusado pela TAM de estelionato, ao relatar no mesmo inquérito que ele teria tentado utilizar-se de senha pessoal de cartão fidelidade de um parlamentar para adquirir passagem aérea. A TAM forneceu ainda o número do telefone celular do autor como aquele utilizado para requerer a emissão da passagem aérea.

A ré contestou, afirmando que em momento algum levou ao conhecimento de terceiro ou do próprio parlamentar a prática de qualquer conduta ilícita que tenha sido praticada pelo autor.

Disse que apenas informou ao parlamentar a ocorrência de tentativa de utilização de sua senha pessoal, fornecendo o número do celular de onde se originou tal tentativa, sem saber quem era o proprietário da linha.

Na decisão, o juiz ressaltou que "a ré informou que o número do telefone de onde se originou a chamada é do autor, mas não apresentou qualquer justificativa para tal afirmação, ou qualquer relatório de banco de dados. O dano que se imputa à ré é o dano moral, que é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização."

O juiz julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 15 mil, os quais devem ser atualizados e acrescidos de juros de 1% desde a data do evento. (Proc. n° 2007.01.1.130154-7)


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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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