|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.09.09  |  Trabalhista   

Supervisor que fiscalizava empregados em atividade externa ganha horas extras

A 1ª Turma do TST não aceitou as explicações da empresa carioca Hebert Sistemas e Serviços, que se negava a pagar horas extras a um empregado que trabalhava externamente, alegando que não teria como controlar o seu horário. Ficou mantida assim a decisão do TRT1 que ordenou o pagamento das horas extras excedentes a oito horas trabalhadas pelo empregado.

Ele trabalhava como supervisor, fiscalizando empregados que prestavam serviços nas unidades da empresa de telefonia Telemar. A “atividade eminentemente externa do empregado, longe da vista do empregador”, não impedia a utilização de instrumentos modernos de comunicação, tal como o telefone celular, por meio do qual a empresa poderia contatá-lo a qualquer momento, afirmou o Tribunal Regional.

A despeito de a companhia ter insistido na afirmação de que o supervisor exercia as atividades “longe das suas vistas, sem fiscalização alguma”, o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, verificou que indiretamente o empregado era sim fiscalizado e controlado pelo empregador.

“Se o empregado retorna obrigatoriamente ao estabelecimento – como confirmado naquele caso – não é trabalhador externo”, explicou o ministro Vieira de Mello, porque “trabalhador externo é aquele que após cumprir a sua tarefa no dia não volta ao local do início da jornada”.

Como a empresa não apresentou divergência contrária ao entendimento regional, os ministros da 1ª Turma decidiram unanimemente não conhecer (rejeitar) o recurso da empresa, ficando mantida a decisão regional de conceder as horas extras ao trabalhador. (RR-109-2005-026-01-00.7)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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