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NOTÍCIA

23.02.18  |  Trabalhista   

Supervisor acusado de uso irregular de cartão coorporativo reverte justa causa no Ceará

Segundo o TRT, ao contrário do depoimento do chefe do setor, o cartão não era pessoal e intrasferível, e foi usado também em outros setores da empresa e em período em que o supervisor estava de férias.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do mérito de recurso da de uma empresa do Ceará, contra a decisão que reverteu a justa causa de um supervisor acusado por uma empresa de causar um prejuízo em torno de 250 mil reais pelo abastecimento indevido, por meio do cartão coorporativo, de um maquinário desativado. O juíz da Vara do Trabalho de Cariri (CE) havia reconhecido a justa causa, levando em conta depoimento do chefe do setor que gerava o saldo no cartão usado pelo supervisor.

Segundo ele, a partir de novembro de 2011, ficou pré-acordada a liberação de 20 reais a 30 reais mensais no cartão, que era pessoal e intransferível. Porém, mesmo após a desativação das máquinas (março de 2012), o supervisor continuou solicitando seu abastecimento até junho de 2013. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, reformou a sentença e declarou a dispensa como imotivada, ao considerar que o conjunto probatório dos autos não foi suficiente para confirmar a atitude ilícita do supervisor.

Segundo o TRT, ao contrário do depoimento do chefe do setor, o cartão não era pessoal e intrasferível, e foi usado também em outros setores da empresa e em período em que o supervisor estava de férias: “Havia uma hierarquia a ser cumprida, com um rígido controle, para poder se abastecer os maquinários”, descreveu o acórdão regional. Assim, entendeu que não se poderia imputar ao trabalhador uma irregularidade no abastecimento se este pedia autorização superior para poder fazê-lo. “Conclui-se que houve a tentativa da empresa de se inverter a responsabilidade dos fatos”, completou.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o fato de haver hierarquia para liberação de abastecimento não retira o caráter ímprobo da conduta do ex-empregado, e requereu a aplicação do princípio da verdade real, que direciona a apuração das provas existentes nos autos. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, ao negar o conhecimento do recurso, sem analisar o mérito do caso, explicou que a reanálise do fatos e provas é vedado pela Súmula 126 do TST: “Embora as alegações da empresa descrevam condutas graves capazes de justificar uma eventual justa causa, o fato é que tais premissas fáticas não constaram do acórdão regional, o que impede que o TST as avalie”, disse.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-46-97.2014.5.07.0027

Fonte: TST

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