28.08.08 | Consumidor
Supermercado indenizará consumidora pela venda de sanduíche contendo larva viva
Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou que estabelecimento comercial deve responder objetivamente pelos danos morais gerados por acidente de consumo. Os magistrados condenaram a Companhia Zaffari Comércio e Indústria Ltda. a indenizar em R$ 6 mil consumidora de Porto Alegre, que comprou e consumiu parte de sanduíche contendo espécie de lagarta viva. Segundo o Colegiado, produto que não apresenta qualidade e segurança esperada, mostra-se defeituoso, nos termos da legislação consumerista.
O supermercado apelou da sentença condenatória, solicitando a improcedência da ação ou redução do valor da reparação por danos morais arbitrada em R$ 10 mil.
A autora depois de comer parte do produto, constatou a presença de larva viva sobre a alface, fato testemunhado por colegas de trabalho. Imediatamente o fato foi comunicado à autoridade policial e à vigilância sanitária e de saúde.
Laudo apresentado pela Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul baseou-se na observação a olho nu e com auxílio de microscópio estereoscópico, atestando a presença do inseto e seus excrementos em folha de alface. A larva foi identificada como sendo "lagarta mede-palmo", de cor verde, medindo aproximadamente 2,5 cm de comprimento. Segundo o parecer técnico, a presença da larva no sanduíche indicou falha no processo de higienização do vegetal. A referida espécie é de comum ocorrência em cultivos de alface.
A relatora do recurso, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, destacou que a demandante comprovou ter adquirido do estabelecimento réu o sanduíche feito com pão francês, denominado baguete, cortado ao meio, recheado com alface, tomate e fatia de queijo.
Marilene afirmou que é possível se imaginar que a autora poderia ter disposto a larva sobre o sanduíche. "É pouco crível, no entanto, que pudesse ali colocar também excrementos da lagarta, ou que tenha esperado até que esta se alimentasse do vegetal e expelisse suas fezes." Ressaltou que, embora esse tipo de inseto não cause danos à saúde, oferece risco potencial de causar alergia em indivíduos suscetíveis.
A magistrada destacou que o produto apresentou-se defeituoso, não oferecendo a segurança que dele legitimamente se esperava. "O sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados pela demandante, certamente geraram os danos morais alegados."
Salientou, ainda, que cabia ao supermercado demonstrar alguma das excludentes de sua responsabilidade no ato ilícito, como prevê o Código de Defesa do Consumidor, sendo: a) a não colocação do produto no mercado; b) a inexistência do defeito; c) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. "Desse ônus, contudo, não se desincumbiu a apelante."
Decidiu, por fim, minorar a reparação moral de R$ 10 mil para R$ 6 mil. O valor será corrigido pelo IGP-M a partir da data do julgamento da apelação e acrescido de juros legais de 1% ao mês. Afirmou que o montante não se mostra tão baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico ao causador do dano. Também não é tão elevado, disse, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa ao ofendido, respeitando os parâmetros adotados pela Câmara. (Proc.nº: 70022684807)
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Fonte:TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759