|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.01.16  |  Diversos   

Supermercado indeniza vítimas de assalto em estacionamento

Após concluir suas compras, o cliente foi abordado por um assaltante, que o ameaçou com uma arma e exigiu a chave do veículo. O criminoso levou dinheiro e o carro, que pertencia a um amigo.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Decminas Distribuição e Logística (Apoio Mineiro) a pagar R$ 54.818 por danos materiais e R$ 7 mil por danos morais a vítimas que tiveram o veículo roubado no estacionamento de um dos supermercados da empresa.

O crime aconteceu em Belo Horizonte. Após concluir suas compras, o cliente foi abordado por um assaltante, que o ameaçou com uma arma e exigiu a chave do veículo, um Fiat/Stilo. O criminoso levou dinheiro e o Stilo, que pertencia a um amigo.

Na 1ª instância, havia sido determinado que o dono do Stilo recebesse R$ 75.910 por danos materiais e seu amigo, que era quem estava no veículo no dia do assalto, fosse indenizado por danos morais no valor de R$ 10 mil. No entanto, o desembargador reformou em parte a sentença e reduziu os valores.

No recurso ao TJ/MG, o dono do Stilo afirmou que nas semanas anteriores ao assalto havia emprestado seu carro ao amigo para ele desenvolver suas atividades profissionais. Este requereu indenização também pelo fato de ter sido obrigado a alugar um veículo, durante 27 dias, gastando R$ 3.185,60 e por haver, no momento do assalto, produtos no valor de R$ 2.730 dentro do carro.

A empresa argumentou que os prejuízos alegados não foram comprovados. Sustentou ainda que o depoimento prestado pela testemunha carece de credibilidade, pois é um amigo íntimo do autor da ação, também vítima do assalto.

Para o desembargador Eduardo Mariné da Cunha, relator do recurso, cabia ao supermercado garantir a segurança do local, precavendo-se contra o risco de roubo de automóveis, bens de valor considerável, e objetos deixados em seu interior. De acordo com ele, “não se pode admitir que num estacionamento, ao qual se confia a guarda de veículos, seja fácil a ocorrência de assaltos a qualquer hora do dia”.

Quanto ao valor da indenização por danos materiais, no entanto, o desembargador afirmou que os autores não comprovaram todos os prejuízos que alegaram ter sofrido. Ele observou que a quantia fixada em 1ª instância, R$ 75.910, corresponde ao preço de um carro zero-quilômetro com diversos acessórios opcionais, consultado no sítio da Fiat, mas o carro roubado era usado e não ficou comprovado que ele tinha esses opcionais. O magistrado entendeu, portanto, que deveria ser utilizada a tabela Fipe para consultar o valor do carro na época do assalto e fixou a indenização em R$ 54.818.

O relator reduziu também a indenização por danos morais para R$ 7 mil, valor que considerou razoável, “uma vez que não representará fonte de enriquecimento injusto para a vítima, nem será uma quantia irrisória para o supermercado, em face da sua condição econômica e social”.

Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino votaram de acordo com o relator.

Não consta o número do processo. 

Fonte: TJMG

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