A medida, quando feita de forma indiscriminada, não gera dano moral.
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de indenização de uma encarregada de seção de uma rede de supermercado em razão da revista de bolsas e armários feita pela empresa. A decisão segue o entendimento prevalecente no TST de que as revistas dirigidas a todos os empregados e sem contato físico de qualquer natureza não caracterizam dano moral.
O juízo de 1º grau havia indeferido a indenização por entender que a prática não configurou ofensa à imagem da empregada. Segundo uma testemunha, o procedimento foi adotado pela empresa de 2005 até 2009. As revistas eram feitas pelos seguranças na saída da loja, em finais de semana, e, durante a semana, na entrada dos funcionários. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), contudo, reformou a sentença, registrando que as revistas não eram feitas em local restrito, mas em local de passagens de pessoas. Segundo o TRT, a medida não era necessária, “mormente quando a tecnologia fornece outros meios não constrangedores para a segurança do patrimônio do empregador (etiquetas eletrônicas, filmadoras, etc.)”. Com isso, condenou a empresa a pagar 10 mil reais de indenização por dano moral.
No recurso de revista, a rede de supermercado sustentou que não havia prova suficiente para justificar a condenação. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o TST firmou entendimento de que o procedimento de revistas nos pertences pessoais de empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, como no caso da empresa, não configura ato ilícito e se insere no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando, portanto, constrangimento que caracterize dano moral indenizável.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-640-34.2011.5.09.0004
Fonte: TST