A 3ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) condenou uma rede de supermercados ao pagamento em dobro de domingos em que a empregada trabalhava consecutivamente. De acordo com a trabalhadora, ela folgava um domingo a cada dois trabalhados, o qual “afrontaria o art. 386 da CLT, que preceitua que o trabalho da mulher ao domingo tem que respeitar uma escala de descanso quinzenal”.
A ex-empregada alegou que manteve contrato de trabalho de dezembro de 2019 a maio de 2023. Ela trabalhava das 10h às 19h (escala 6x1), com uma hora de intervalo para alimentação.
Decisão
O juiz Rafael Vieira Bruno Tavares destacou, em sua decisão, que a empresa não apresentou qualquer oposição em relação às alegações da trabalhadora, deixando presumido a veracidade das informações. “A tese da reclamada (empresa) quanto à folga dominical da autora (do processo) limita-se a sustentar que o labor aos domingos era anotado em cartões de ponto e depois pago nos contracheques”, ressaltou ainda o juiz.
De acordo com ele, o artigo 386 da CLT não obriga a concessão de folgas aos domingos, apenas estabelece que a escala a ser organizada pela empresa deva ser quinzenal, de modo a favorecer a concessão alternada da folga.
Ele citou, ainda, decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em que é colocado que “há uma distribuição desigual do tempo entre homens e mulheres na vida cotidiana”. Enquanto homens se dedicam integralmente ao trabalho produtivo, mulheres precisam se dedicar também ao “trabalho reprodutivo”, como cuidar da casa, dos filhos e a manutenção da família, tudo isso em diferentes horários e lugares.
Por fim, o juiz decidiu acatar o pedido da ex-empregada para condenar a empresa ao pagamento em dobro sobre um domingo por mês, “em razão da inobservância da folga dominical em semanas alternadas”.
Fonte: TRT21