|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.01.21  |  Dano Moral   

Supermercado é condenado por danos morais coletivos após venda de produtos vencidos

 

Um supermercado da região noroeste do Espírito Santo foi condenado a indenizar o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor em R$ 5 mil. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado (MPES) que, após constatar a venda de produtos impróprios para consumo humano pelo comércio, requereu a compensação por danos morais coletivos.

A empresa requerida alegou não ser a situação, caso de danos morais coletivos, por não haver ofensa extrapatrimonial à coletividade, e que, com base na eventualidade, o valor pedido pelo MPES seria desproporcional.

O juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia observou a existência de prova documental no processo, que comprova a venda de alimentos vencidos pela demandada. Dessa forma, o julgador entendeu que “a exposição de produtos vencidos, além de crime contra as relações de consumo, acaba por violar o direito da coletividade em receber produtos próprios para o consumo, passível de compensação moral”.

Nesse sentido, o magistrado fixou a condenação em danos morais coletivos no valor de R$ 5 mil, por não haver notícias de novas condutas parecidas depois da fiscalização, ocorrida em 2013, o que evidencia o comportamento adequado da demandada após os fatos que ocasionaram o processo.

Processo nº 0002993-73.2018.8.08.0038

Fonte: TJES

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