|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.09.09  |  Consumidor   

Supermercado é condenado a indenizar cliente idosa vítima de roubo

Foi reconhecido o direito à indenização por danos morais e materiais de uma senhora que teve sua bolsa cortada e seu dinheiro e documentos furtados no interior de um supermercado no Rio de Janeiro. Os ministros da 3ª Turma do STJ, inverteram o ônus da prova, determinando que cabia ao Carrefour, e não à vítima, a obrigação de comprovar a não ocorrência do furto.

Na ação por danos morais e materiais movida pela consumidora idosa, sob o intermédio da Defensoria Pública estadual, os magistrados de primeira e segunda instância negaram o pedido porque ela não conseguiu provar o furto.

Ao analisar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi aplicou o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitar sua defesa em juízo. Esse benefício deve ser concedido sempre que o consumidor apresentar alegações verossímeis e ficar constatada a sua hipossuficiência.

Aplicando o CDC, a relatora entendeu que caberia ao supermercado demonstrar que não houve corte na bolsa da consumidora, nem que o furto aconteceu dentro da loja, uma vez que a ação do assaltante poderia ser confirmada pelo sistema de monitoramento de câmeras de vigilância, presente nesse tipo de estabelecimento comercial de grande porte que anuncia, mediante publicidade, proporcionar segurança, estacionamento e bem estar aos consumidores, de modo a atrair clientela, propiciando ao fornecedor um maior benefício econômico.

Seguindo o entendimento da relatora, os ministros da Terceira Turma, por unanimidade, condenaram o Carrefour a pagar à consumidora R$ 3 mil como danos morais e R$ 50,00 a título de danos materiais para compensar o estrago da bolsa e os R$30,00 que havia em seu interior, conforme pediu a vítima.



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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