|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.10.17  |  Consumidor   

Supermercado deve indenizar cliente por propaganda enganosa em São Paulo

O valor foi fixado em 8 mil reais para reparação de dano moral.

A 12ª Câmara de direito privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve decisão da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto para condenar uma rede de supermercados a indenizar cliente por propaganda enganosa. O valor foi fixado em 8 mil reais para reparação de dano moral.

De acordo com os autos, a consumidora adquiriu um produto em razão da oferta. A propaganda informava que, na compra de uma embalagem de margarina de 500 gramas, o cliente levaria outra de 250 gramas por 1 centavo, o que não ocorreu. O relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, afirmou, em seu voto, que a conduta do supermercado frustrou a consumidora, que foi movida a adquirir o produto pela propaganda, ensejando a reparação pelo dano moral. “É certo que o fornecedor brasileiro deve prestar mais atenção nas informações que veicula, porque elas criam para ele um vínculo, que no sistema do Código de Defesa do Consumidor será o de uma obrigação pré-contratual, ou seja, a obrigação de manter a sua oferta nos termos em que foi veiculada e cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado, pois o CDC rege-se pelo princípio da confiança”, escreveu o magistrado.

Também participaram do julgamento do recurso, os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Sandra Galhardo Esteves. A votação foi unânime.

Apelação nº 1014687-61.2015.8.26.0576

Fonte: TJSP

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