A conduta de seguir e abordar um cliente em sua residência, por suspeita de furto no interior do mercado, é vexatória e viola direitos da personalidade.
A conduta de seguir e abordar um cliente em sua residência, por suspeita de furto no interior do mercado, é vexatória e viola direitos da personalidade. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal ao manter decisão que condenou um supermercado a pagar 3 mil reais de indenização a uma cliente abordada em sua própria casa por dois funcionários do estabelecimento, sob a acusação de furto de um par de sandálias.
Sem conseguir comprovar o furto, o mercado foi condenado a pagar 3 mil reais para a cliente por causa do constrangimento ilegal. Na sentença, a juíza Andreza Alves de Souza afirmou que os comerciantes têm o direito de atuar para prevenir perdas por furtos com filmagens ou mesmo abordagem por seguranças. "Todavia, tais procedimentos devem confirmados e serem realizados de forma a não gerar exposição, nem constrangimentos indevidos ao consumidor", afirmou.
O mercado ainda recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal. O relator, juiz Aiston Henrique de Sousa afirmou que, entre os direitos que os estabelecimentos comerciais têm para proteger o seu patrimônio, não se inclui o de promover abordagem a clientes para averiguar prática de ilícitos, pois não têm poder de polícia. "Se há flagrante delito podem prender e diante de provas, como as imagens captadas em sistema de vídeo, as autoridades policiais devem ser acionadas. Assim, é ilícita a conduta de acompanhar clientes já fora da loja para averiguação, principalmente quando se dirigem à sua residência", afirmou.
Seguindo o voto do relator, o colegiado concluiu ser ilícita a atitude do supermercado e manteve a sentença, inclusive em relação ao valor do dano moral. "O valor fixado na sentença para a indenização, de 3 mil reais, não é excessivo e cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação".
0705345-44.2018.8.07.0020
Fonte: Conjur