|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.12.17  |  Trabalhista   

Súmula que veda pré-contratação de horas extras a bancários é aplicável a radialista, diz TST

A SDI-1 entendeu aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 199 do TST, que veda a pré-contratação de horas extras de bancários.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso de embargos de uma empresa contra a decisão que a condenou a pagar a um radialista horas extras relativas à sexta e oitava horas trabalhadas. A SDI-1 entendeu aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 199 do TST, que veda a pré-contratação de horas extras de bancários.

O radialista foi contratado para atuar como assistente de estúdio, no setor de produção, com jornada de seis horas (artigo 20 do Decreto Lei 84.134/79, que regulamenta a profissão), mas cumpria, por determinação da Fundação, oito horas diárias. Na reclamação trabalhista, sustentou que a prorrogação de jornada é uma condição de excepcionalidade, e impor ao trabalhador uma jornada mais extensa que a estabelecida no limite diário “contribui sobremaneira para a ocorrência de doenças e acidentes do trabalho”.

A fundação, em sua defesa, afirmou que a sétima e a oitava horas foram pré-contratadas como extras, com adicional de 100%. Segundo a empregadora, essas horas sempre foram devidamente discriminadas nas verbas salariais e quitadas, com adicional superior ao ordinariamente aplicado. Outro argumento foi o de que a implantação da jornada com duas horas fixas a mais foi autorizada pelo sindicato da categoria e ratificada por todas as convenções coletivas vigentes.

O pedido de nulidade da pré-contratação foi julgado improcedente pelo juízo de 1º grau, que entendeu que a Súmula 199 se aplica exclusivamente aos bancários. O Tribunal Regional da 2ª Região, no entanto, entendeu que a cláusula contratual que estendia a jornada era nula, pois descaracteriza a natureza extraordinária da prorrogação da jornada normal. Ao condenar a fundação, o Regional aplicou, analogicamente, a Súmula 199. A Terceira Turma do TST rejeitou o recurso de revista da fundação.

Nos embargos à SDI-1, a Padre Anchieta insistiu na legalidade da pré-contratação de horas extraordinárias, e alegou má aplicação da Súmula 199. O relator dos embargos, ministro Caputo Bastos, citou a decisão de junho último da própria SDI-1, no sentido de que, embora as jornadas dos bancários e dos radialistas do setor de produção sejam reguladas por leis distintas (artigo 224 da CLT e artigo 18, inciso II, da Lei 6.615/78), as duas legislações fixaram a jornada especial de seis horas em razão do maior desgaste decorrente do tipo de atividade desenvolvida, não se admitindo, portanto, a pré-contratação de horas extras. Citando outros precedentes, o relator concluiu que a decisão da Turma está de acordo com a jurisprudência do Tribunal, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos (artigo 894, parágrafo 2º, da CLT).

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que votou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos.

Processo: RR-206-32.2013.5.02.0081

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro