21.07.08 | Diversos
Súmula 228 sobre insalubridade é suspensa no STF
A Súmula 228 do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. Gilmar Mendes suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional.
Para o ministro, o argumento da CNI de que a Súmula do TST afronta a Súmula Vinculante 4 "afigura-se plausível". Em abril, o STF editou a súmula para impedir a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. A decisão foi tomada no julgamento de processo que tratava sobre o pagamento de adicional de insalubridade para policiais militares paulistas.
Em maio de 2007, o TST modificou a Súmula 228, determinando que, a partir da vigência da Súmula Vinculante 4, o adicional de insalubridade poderia ser calculado sobre o salário básico, salvo se houvesse critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.
Segundo o presidente do STF, "a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa".
A CNI contestou o dispositivo em uma Reclamação, instrumento jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes. (RCL 6.266).
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Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759