A decisão foi no caso em que a empresa Monteiro de Barros Investimentos S/A ajuizou ação ordinária contra a Fazenda, para ser incluída no Refis, pois tinha sido excluída via internet. A autora da ação entendeu que a notificação deveria ser dada de forma pessoal, entendendo que o ato da Fazenda fere o príncipio do contraditório.
No entando, o STJ acolheu o argumento da Fazenda que alegou, em seu recurso, que a decisão do TRF1 de se manter favorável ao contribuinte violou os artigos 26, parágrafo 3º, e 69 da Lei 9.784/99.
A fazenda argumentou ainda que a opção pelo Refis implica na aceitação de todas as condições previstas no programa, o que não feriria o princípio do contraditório. O relator do STJ, ministro Luiz Felix, não há que se falar em prejuízo à eventual defesa administrativa do contribuinte excluído do Refis, “uma vez que a sua insurgência é endereçada apenas contra o procedimento de cientificação da exclusão do programa, não sendo infirmadas as razões da exclusão”.
A decisão, por se tratar de recurso repetitivo, será aplicada imediatamente a todos os processos suspensos no Superior Tribunal e nas demais Cortes brasileiras, quando do envio do recurso pelo ministro Luiz Fux ao órgão julgador. No STJ, os feitos já distribuídos aos gabinetes devem ter despachos dos relatores seguindo o julgado. Os recursos ainda não distribuídos devem ser decididos pelo presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha.
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759