23.07.07 | Advocacia
STJ vai examinar se morte de advogado pode caracterizar cerceamento de defesa
Paciente de habeas-corpus que não foi intimado da data de julgamento de apelação deve ou não ter afastado o decreto de prisão, sob alegação de cerceamento de defesa em razão de falecimento do advogado?
A questão será examinada pela 5ª Turma do STJ, depois do final do recesso forense. O presidente do tribunal, ministro Barros Monteiro Filho, negou liminar, alegando que o pedido se confunde com o mérito da impetração.
Condenado em primeira instância à pena de 14 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado, N.S., de São Paulo, apelou para o TJ- SP, que reduziu a pena para 12 anos.
No habeas-corpus dirigido ao STJ, ele pediu que fosse anulado o acórdão do TJ-SP, com o afastamento do decreto de prisão. Segundo alegou, houve cerceamento de defesa, já que não foi intimado da data de julgamento em razão do falecimento de seu advogado.
Após examinar o pedido, o presidente negou a liminar, afirmando que sua apreciação demandaria o exame de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas-corpus. “A leitura dos autos demonstra que o pleito (...) se confunde sobremaneira com o próprio mérito da impetração, cuja análise caberá, oportunamente, ao órgão colegiado”, completou o ministro Barros Monteiro.
O presidente solicitou, ainda, ao tribunal paulista o envio de informações. Após o envio, o Ministério Público Federal terá vista dos autos para emitir parecer sobre o caso. Em seguida, o processo retorna ao STJ, onde será relatado pela ministra Laurita Vaz, que levará a julgamento da 5ª Turma o mérito do habeas-corpus.
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759