A aplicabilidade do princípio da insignificância no furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o patrimônio sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. A consideração é da 5ª Turma do STJ, ao decidir pelo trancamento da ação penal contra um acusado da tentativa de furtar 12 barras de chocolate no valor de aproximadamente R$ 45,00.
Segundo a denúncia, ele foi preso em flagrante em 22/3/2005, por ter tentado subtrair, para si, 12 barras de chocolate do estabelecimento comercial Hipermercado Extra. Um pedido de liberdade foi negado pelo TJMG. “A falta de justa causa a autorizar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é aquela que se apresenta patente e incontroversa, sem a necessidade de aprofundado exame do acervo fático-probatório”, considerou o TJMG, ao negar.
No habeas corpus com pedido de liminar dirigido ao STJ, a defesa sustentou que era caso para aplicação do princípio da insignificância. Em liminar, pediu o sobrestamento da ação até o julgamento do habeas corpus. A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, concedeu a liminar.
Ao julgar agora o mérito, a 5ª Turma decidiu, por unanimidade, trancar a ação penal. “Diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade”, observou inicialmente.
A relatora considerou, no entanto, que o pequeno valor da coisa furtada não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. “Não se pode confundir o pequeno valor com valor insignificante, que é aquele que causa lesão que, de per si, não tem qualquer relevo em sede de ilicitude penal”, ressaltou.
Ao votar pelo trancamento da ação penal, a ministra observou que o valor de R$ 44,46 pode ser considerado ínfimo, tendo em vista, sobretudo, o fato de o crime não ter causado nenhuma consequência danosa, pois o paciente foi preso em flagrante, não tendo a vítima experimentado qualquer prejuízo patrimonial. “Não basta a restituição do bem subtraído à vítima para atrair a incidência do princípio da insignificância, na medida em que, por óbvio, o entendimento equivaleria a considerar atípico o crime de furto tentado”, ressalvou a relatora.
Segundo a ministra, em caso de furto, para considerar que a conduta do agente não resultou em perigo concreto e relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico tutelado pela norma, deve-se conjugar a inexistência de dano ao patrimônio da vítima com a periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, elementos que estão presentes na espécie. “Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o trancamento da ação penal movida contra o paciente”, concluiu Laurita Vaz. (HC 138144)
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759