Nada impede o juiz de determinar a realização de exame criminológico para definir se acata pedido de progressão de pena. Com base nesse entendimento, já consolidado no STJ, o presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar no habeas corpus com o qual condenado pela prática de roubo qualificado e resistência pretendia ir para o regime semiaberto.
O crime realizado pelo condenado ocorreu em setembro de 2006, em São José dos Campos (SP). Ele e mais três pessoas abordaram o gerente, a representante e o segurança de uma grande loja da região levando os valores que seriam depositados no banco.
O juiz da execução havia concedido a progressão da pena para o regime semiaberto, mas o TJSP exigiu exame criminológico, fato que levou a defesa a entrar com habeas corpus no STJ, tentando cassar a decisão. O argumento é que a Lei n. 10.792/2003 deixou de exigir o exame criminológico para a progressão de regime prisional.
O ministro citou jurisprudência do STJ, destacando que, embora a lei tenha deixado de exigir o exame para a progressão da pena, nada impede que o juiz, com base nos elementos concretos do caso, determine a realização de exame criminológico. Para o ministro, não é possível afirmar que há flagrante de ilegalidade no acórdão contestado a permitir a concessão de liminar. (126000).
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759