A Terceira Turma do STJ reduziu de R$ 133 mil para R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais devida pelo Banco Bilbao Vizcaya e pela Gunga Empreendimentos Turísticos Ltda a um consumidor de Alagoas.
Por unanimidade, os ministros entenderam que a quantia fixada está muito acima dos valores aceitos pelo tribunal para os casos de protesto indevido de título de crédito.
Segundo os autos, A.G.S.J. foi surpreendido quando o banco do qual é cliente lhe negou a renovação do cheque especial por ele ter sido protestado pela empresa Gunga Empreendimentos Turísticos Ltda. em razão da devolução de um cheque no valor de R$ 1.333 do Banco Excel Econômico.
Detalhe: A.G.S.J. nunca foi correntista do banco sacado e jamais negociou com a empresa de turismo que requereu o protesto.
O Juízo de Direito reconheceu os danos morais sofridos pelo autor e condenou as duas empresas ao pagamento da quantia de R$ 133 mil, equivalente a cem vezes o valor do cheque devolvido.
A decisão foi mantida pela Segunda Câmara Cível do TJAL.
A empresa de turismo e o banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A, sucessor do Excel Econômico, recorreram ao STJ pedindo a redução do valor da indenização pela desconformidade com os padrões de razoabilidade e proporcionalidade recomendados pelo tribunal.
Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, o valor de R$ 133 mil destoa dos valores aceitos pelo STJ para casos semelhantes de simples protesto indevido de título de crédito.
Para ele, além da impossibilidade de renovação do cheque especial, não há indicação de fato que demonstre a ocorrência de abalo creditício ou de outros constrangimentos que não os presumíveis.
Ressaltou, ainda, que o evento danoso foi resultado da ação fraudulenta de terceiros que, mesmo não afastando a falha na prestação do serviço ao consumidor, atenua a responsabilidade das empresas recorrentes.
Assim, acompanhando o voto do relator, a Turma entendeu que a quantia de R$ 20 mil cumpre com razoabilidade as finalidades de punir pelo ato ilícito cometido e de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. (Resp792051)
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759