As lesões sofridas pela criança foram de natureza leve. Além disso, não há comprovação de que o evento tenha causado qualquer sequela permanente.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de 100 para 50 salários mínimos a indenização por danos morais fixada, em razão da queda do tampo de uma mesa que feriu uma criança numa lanchonete de São Paulo. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o valor fixado na origem ultrapassa os limites do razoável. Ela destacou que, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), as lesões sofridas pela criança foram de natureza leve. Além disso, não há comprovação de que o evento tenha causado qualquer sequela permanente.
A relatora advertiu que os valores das indenizações estão sujeitos ao controle do STJ, e recomenda-se que o arbitramento seja feito com “moderação, razoabilidade e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”. A ação foi ajuizada contra o estabelecimento comercial para que fossem valorados danos morais pelo acidente, por conta do desprendimento do tampo de granito de mesa que veio a cair sobre a criança, o que ocasionou corte na cabeça e fratura da mão esquerda. O TJ/SP confirmou a sentença que condenou solidariamente franqueador e franqueado, e fixou o valor da indenização em cem salários mínimos. Na decisão, foi estipulado, ainda, que a seguradora deveria indenizar a franqueada no limite previsto contratualmente na apólice.
A franqueadora recorreu ao STJ por considerar que o valor de reparação pelo dano moral era excessivo diante da lesão causada à criança. No julgamento do recurso, a ministra observou que a sentença e o acórdão recorridos esmeram-se para demonstrar a culpa da lanchonete no acidente, “por falta de manutenção apropriada das mesas da praça de alimentação, mas são silentes quanto ao motivo do valor da reparação atingir a cifra de cem salários mínimos”. A decisão de cortar a indenização pela metade foi unânime.
Fonte: STJ