|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.07.16  |  Diversos   

STJ reconhece culpa concorrente de pais e de empresa em acidente que gerou morte de criança

Segundo decisão, tanto os pais quanto a empresa são responsáveis pelo acidente. Os primeiros por falha na vigilância e a segunda por falta de segurança adequada.

A 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a culpa tanto da empresa quanto dos pais em acidente que vitimou uma criança de dez anos. A situação envolve a jovem brincando no pátio anexo ao da instituição e, quando ela tentou escalar estrutura de ferro em cima de um caminhão, a armação caiu e acabou gerando a morte da criança. O pai trabalhava na empresa e era responsável de carregar e descarregar os caminhões, e a família residia em local anexado à empresa.

A decisão de 2ª instância condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de pensão mensal à família da criança. Quanto à responsabilidade, o tribunal estadual fixou em 70% para a empresa e 30% para os pais, ou seja, na prática, um abatimento de 30% do que a empresa deveria pagar à família.

Para o ministro relator do recurso no STJ, João Otávio de Noronha, a discussão principal é quanto ao grau de responsabilidade aferido a cada parte. Em seu voto, ele explica que a omissão dos pais é flagrante no caso analisado. O entendimento firmado pelos ministros é que ambas as partes têm uma parcela igual de culpa pelo acidente. Segundo eles, os pais por não cuidarem da criança em local de perigo conhecido, e a empresa, por não providenciar segurança adequada em um local comercial.

Processo relacionado: REsp 1.415.474

Fonte: Migalhas

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