|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.03.10  |  Diversos   

STJ reconhece concurso formal de crimes em roubo à agência bancária

A 6ª Turma do STJ reconheceu o concurso formal de crimes em roubo ocorrido em agência bancária. Para os ministros, a conduta do acusado, ao assaltar o banco, com a subtração das armas dos vigilantes e roubo de automóvel para a fuga do local, consistiu em uma única ação, embora atingindo vítimas distintas.

Condenado à pena de 17 anos de reclusão e ao pagamento de 176 dias-multa, o acusado recorreu de decisão do TJSC, que não aplicou o princípio da consumação. Ele alegou que não houve crime continuado, mas sim concurso formal de crimes, uma vez que a subtração das armas dos vigilantes do banco foi necessária para a execução do crime de roubo da agência bancária.

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Celso Limongi, registrou que há no processo a informação de que as armas subtraídas dos vigilantes não teriam sido utilizadas no assalto. Os agentes teriam recebido, de terceira pessoa não identificada, pela janela da agência bancária, um revólver, uma espingarda calibre 12 e uma pistola, utilizados para praticar o roubo.

O relator afirmou que é “inviável, pois, o atendimento da pretensão da defesa, de considerar a subtração das armas dos vigilantes, conduta absorvida pelo crime de roubo à agência bancária”. Entretanto, reconheceu o concurso formal de delitos e reduziu a pena do réu para oito anos de reclusão e ao pagamento de 39 dias-multa. (HC 145071)

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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