|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.07.17  |  Família   

STJ reafirma que reconhecimento espontâneo e vínculo socioafetivo impedem negativa posterior de paternidade

A paternidade socioafetiva consubstancia o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois permite que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a sua condição social, valorizando, além dos aspectos formais, a verdade real dos fatos.

Em respeito ao princípio do melhor interesse da criança, a existência de reconhecimento espontâneo da paternidade e de relação afetiva impedem a anulação de registro buscada judicialmente pelo pai, ainda que comprovada a ausência de vínculo biológico entre as partes.   O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso em ação negatória de paternidade na qual um homem alegou que registrou sua filha não biológica por suposta pressão familiar.

Após a comprovação da ausência de vínculo biológico por meio de um exame de DNA, ele buscou judicialmente a anulação do registro de paternidade e o consequente cancelamento da obrigação de pagamento de pensão alimentícia. Após decisões desfavoráveis em 1ª e 2ª instâncias, o pai defendeu, no recurso especial, a existência de vício em seu consentimento, motivo pelo qual não deveria arcar com os encargos materiais da paternidade. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a paternidade socioafetiva consubstancia o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois permite que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a sua condição social, valorizando, além dos aspectos formais, a verdade real dos fatos.

O ministro também lembrou que as instâncias ordinárias concluíram que o pai registral esteve presente na vida da filha desde o nascimento dela, assim como em datas comemorativas e em outros momentos importantes por mais de dez anos, mesmo que ele pudesse, eventualmente, indagar a origem genética da filha, cuja paternidade assumiu voluntariamente. “Na hipótese, independentemente das dúvidas que o recorrente pudesse aventar quanto à paternidade da menor, é fato notório que a reconheceu espontaneamente como filha, afastando-se, assim, por óbvio, o alegado vício de consentimento”, concluiu o ministro ao negar o pedido de anulação de registro de paternidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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