|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.07.08  |  Diversos   

STJ publica regras para aplicar lei de recursos repetitivos

O STJ divulgou a publicação da Resolução 7, que regulamenta a Lei 11.672. A norma estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos no STJ. A resolução deve, ainda, ser referendada pelo Conselho de Administração do STJ.

A Lei 11.672, que entra em vigor no dia 8 de agosto, livrará o STJ de analisar milhares de processos sobre o mesmo tema. O ministro Humberto Gomes de Barros afirmou que, "uma vez estabelecida a orientação, ela pode se tornar um farol permanente para o juiz".

A nova norma legal dispõe que, em caso de multiplicidade de Recursos Especiais com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem (TRFs e TJs) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais recursos ficam com julgamento suspenso até o pronunciamento definitivo dos ministros.

A resolução define o que são processos repetitivos e também fixa prazos para que o julgamento dos recursos que ficaram suspensos seja feito em até 60 dias, após a decisão do STJ no recurso principal. "A grande qualidade dessa lei é fazer com que as questões semelhantes tenham soluções semelhantes, em prazos muito curtos", disse Gomes de Barros.

Segundo as novas regras, a resolução estabelece que cabe aos presidentes dos TJs e TRFs ou a quem for indicado pelo Regimento Interno admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, suspendendo por 180 dias a tramitação dos demais. Determinada a suspensão, esta alcançará os processos em andamento no primeiro grau que apresentem igual matéria controvertida, independentemente da fase processual em que se encontrem.

No STJ, o ministro relator que verificar em seu gabinete a existência de múltiplos recursos com fundamento em questões idênticas de direito ou que receber o Recurso Especial dos tribunais estaduais e regionais poderá, por despacho, afetar o julgamento de um deles à Seção ou à Corte Especial, desde que, na última hipótese, exista questão de competência de mais uma Seção.

O julgamento do Recurso Especial afetado deverá se encerrar no STJ em 60 dias, contados da data em que o julgamento de processos sobre o mesmo tema foi suspenso, aguardando o julgamento definitivo no tribunal. Se não se encerrar o julgamento no prazo indicado, os presidentes dos tribunais de segundo grau poderão autorizar o prosseguimento dos recursos especiais suspensos, remetendo ao STJ os que sejam admissíveis.

Gomes de Barros espera que a regulamentação se torne não uma norma, mas uma orientação definitiva para o juiz. "Os juízes de primeiro grau que julgarem contra a orientação definitiva do STJ estarão causando prejuízo tanto à parte cujo interesse foi assistido pela decisão, porque estará atrasando o julgamento, quanto à outra parte, porque estará dando uma esperança vã para ela", afirmou.

O ministro destacou que o funcionamento da Lei 11.672/08 pressupõe uma jurisprudência estável, fixa. Para ele, o que justifica a existência do tribunal é a segurança jurídica, um valor absoluto no Estado de Direito. "Se a jurisprudência vacilar, essa lei cairá na inutilidade", alertou. "O que justifica a existência do STJ é a estabilidade da interpretação da lei federal plenamente".




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Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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