Com isso, fica mantido o julgamento do TJRS que considerou inadmissível o ajuizamento de uma nova ação de investigação de paternidade quando as anteriores já foram julgadas improcedentes e o prazo para a ação rescisória venceu.
A primeira ação foi ajuizada em 1991, quando o suposto progenitor ainda era vivo. O pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas sem sequer ser realizado exame pericial que pudesse excluir ou confirmar, de forma cabal, o parentesco.
O suposto filho recorreu ao STJ após o TJRS entender ser inadmissível uma quinta ação investigatória de paternidade, quando já houve o expresso reconhecimento da coisa julgada. Para o TJ, a coisa julgada material é garantia constitucional e não pode ser flexibilizada.
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, citou precedente de relatoria do ministro Ari Pargendler no qual se discutia o afastamento ou não da coisa julgada, para que fosse renovada investigação de paternidade, ao fundamento de que, com o advento do exame de DNA, seria, agora, adequadamente verificada a vinculação entre os autores e o réu. A Segunda Seção julgou extinta a ação de investigação de paternidade.
Em sua defesa, o suposto filho alegou que, há vários anos, vem tentando comprovar judicialmente sua paternidade, sendo que, por diversas vezes, propôs ações de investigação de paternidade, juntando, inclusive, exame de DNA que demonstra sua filiação.
Na tentativa de dar prosseguimento à ação, ele argumenta contrariedade ao artigo 27 da Lei n. 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobre o relativismo da preservação da coisa julgada, em confronto com o reconhecimento do estado de filiação ante o advento de prova moderna e cientificamente segura, como se dá no exame de DNA.
Na decisão, Passarinho Junior, destacou que a falta de prequestionamento da questão jurídica à luz do artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, o fato de não ter sido apreciada na Justiça gaúcha, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, haja vista a ausência de violação do artigo 535 do Código Processual Civil, que trata dos embargos de declaração. Segundo esse verbete, é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem.
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759