|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.02.19  |  Criminal   

STJ nega liberdade provisória a homem cuja acusação usou provas obtidas de aplicativo de mensagens

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus a um acusado de roubo em um supermercado. A acusação utilizou imagens e conversas extraídas de um aplicativo de mensagens do suspeito.

Segundo a denúncia do Ministério Público estadual, no dia 11 de abril de 2016, no município Sapiranga (RS), o paciente e mais dois denunciados, juntamente com um adolescente de 16 anos, subtraíram mais de 73 mil reais de um supermercado e um celular, mediante grave ameaça e emprego de armas de fogo. Na ocasião, o paciente e o adolescente renderam o gerente do estabelecimento e o obrigaram a abrir o cofre do local. As outras duas denunciadas – uma ex-funcionária do supermercado e a mãe do adolescente – passaram informações privilegiadas aos dois, uma vez que sabiam os horários do estabelecimento, além de terem conhecimento da movimentação do caixa e de onde encontrar o dinheiro.

No habeas corpus, a defesa alegou que, após o depoimento de uma testemunha, a autoridade policial apreendeu o celular do paciente e encontrou, no aplicativo de conversas, textos sobre crimes já cometidos, além de imagens que foram consubstanciadas em um relatório. Para o impetrante, haveria ilicitude da prova, pois não houve autorização judicial ou do proprietário do aparelho para o acesso aos dados. Por isso, alegou que deveria ser aplicada a Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados, pois todo o conjunto probatório adviria de conversas e imagens extraídas do celular.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que não haveria ilicitude e denegou a concessão do habeas corpus ao paciente. Assim, a defesa requereu no STJ, liminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas, determinando a sua retirada dos autos, bem como das provas derivadas, para que fosse concedida a liberdade provisória ao paciente. Para o presidente do STJ, no caso, a medida de urgência confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus e, dessa forma, “impõe-se reservar ao órgão competente a análise minuciosa das razões que embasam a pretensão depois de devidamente instruídos os autos”.

Ao citar precedente da 5ª Turma, o ministro entendeu que “os fundamentos do acórdão impugnado não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente se considerada a gravidade concreta do delito, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública”. Em sua decisão, o presidente lembrou que o Supremo Tribunal Federal já afirmou ser "idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva".

Assim, indeferiu o pedido de liminar e determinou a solicitação de informações à autoridade coatora. O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

HC 487777

Fonte: STJ

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