|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.09.17  |  Diversos   

STJ mantém decisão que não reconheceu prova da quitação de dívida confessada

O caso envolveu uma ação de execução de título executivo extrajudicial, amparada em instrumento particular de confissão de dívida, no valor de 1 milhão e 700 mil relativos a honorários advocatícios.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, manteve a decisão da Justiça de São Paulo, que não reconheceu comprovada a quitação de dívida em apresentação de instrumento particular de transação. O caso envolveu uma ação de execução de título executivo extrajudicial, amparada em instrumento particular de confissão de dívida, no valor de 1 milhão e 700 mil relativos a honorários advocatícios.

De acordo com o devedor, entretanto, a dívida já havia sido quitada, por meio de pagamento feito pelo banco HSBC, por sua conta e ordem, no valor de 1 milhão e 500 mil, tendo em vista obrigação assumida em instrumento particular de transação realizado entre as partes.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar quitada a quantia de 1 milhão e 500 mil, permanecendo o saldo devedor de 200 mil reais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, entendeu que não houve comprovação de que o pagamento, realizado no acordo judicial apresentado, possui relação com o valor da confissão de dívida anterior. Segundo o acórdão, o pagamento realizado pelo HSBC não guarda relação com a dívida assumida porque o banco assumiu, no instrumento de transação, a obrigação de pagar honorários de natureza sucumbencial aos advogados, e a dívida, confessada pelo devedor no título executivo extrajudicial, é de natureza contratual.

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu por manter a decisão do tribunal de origem. Além de destacar o fato de os valores envolvidos serem distintos, o ministro reconheceu que o devedor dos honorários “não se desincumbiu do ônus de provar a alegada quitação, ainda que parcial, da dívida, objeto do título exequendo”.

Fonte: STJ

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