|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.05.18  |  Diversos   

STJ mantém decisão que não reconheceu dano moral por espera em fila de banco

Para ele, a demora no atendimento contrariou a lei municipal que considera como tempo de espera razoável o que não exceda 20 minutos em dias úteis de expediente normal e 30 minutos em véspera ou após feriados prolongados nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, e de recolhimento de tributos.

Por unanimidade de votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização por danos morais feito por um homem em razão de ter aguardado na fila de uma agência bancária de São Lourenço (MG) pelo período de uma hora e 13 minutos, comprovada por senha e protocolo de atendimento. Para ele, a demora no atendimento contrariou a lei municipal que considera como tempo de espera razoável o que não exceda 20 minutos em dias úteis de expediente normal e 30 minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, e de recolhimento de tributos.

Para a 4ª Turma, no entanto, a invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, a espera em fila de banco só leva à indenização por danos morais em casos excepcionais, quando houver maiores repercussões e abalo psicológico à pessoa, o que não foi verificado no caso. “O tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, reconheceu que os fatos descritos não possuem o condão de caracterizar a responsabilidade da instituição bancária, pois não passam de mero dissabor, e que não houve a demonstração inequívoca, por parte do recorrente, de que tais fatos o levaram a experimentar um verdadeiro abalo emocional”, disse o ministro.

Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), “o fato de o apelante ter eventualmente permanecido em uma fila do banco por mais de uma hora aguardando atendimento, além do tempo estabelecido pela lei municipal, não passa de mero aborrecimento diário, um desgaste normal em situações dessa natureza, sobretudo em dias de grande movimento, que consiste em mera irregularidade administrativa, comum na relação banco/cliente, a qual todas as pessoas estão suscetíveis de experimentar”.

Para o ministro Buzzi, rever a conclusão do TJ/MG implicaria o reexame de fatos e provas, o que não é admitido em recurso especial por aplicação da Súmula 7 do STJ.

 

Fonte: STJ

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