O ministro destacou que as condenações baseadas no artigo 11 não exigem prova de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito do agente. Dessa forma, basta o dolo genérico na conduta de não realizar a licitação para que fique configurado o ato de improbidade que atenta contra princípios da administração pública.
Dois ex-secretários do governo do Distrito Federal (DF) tiveram a condenação por improbidade administrativa mantida pelos ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora com redução das penas. J. G. M. e B. S. de J. R. foram condenados pela contratação de uma consultoria para elaborar o projeto do trem-bala que ligaria Brasília a Goiânia.
O contrato, feito sem licitação, superava R$ 4,5 milhões. Em recurso ao STJ, os ex-gestores alegaram que outras empresas participaram do processo, já que propostas com valores superiores foram apresentadas ao governo. Segundo eles, a contratação era específica, o que inviabilizava o processo licitatório.
Para o ministro Sérgio Kukina, autor do voto vencedor na 1ª Turma, o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou os ex-gestores por improbidade administrativa está devidamente fundamentado e descreve com detalhes as ilegalidades praticadas. O magistrado explicou que a conduta dos ex-gestores não encontra respaldo em lei e configura desrespeito aos princípios da administração pública, violação prevista no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). O ministro destacou que as condenações baseadas no artigo 11 não exigem prova de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito do agente. Dessa forma, basta o dolo genérico na conduta de não realizar a licitação para que fique configurado o ato de improbidade que atenta contra princípios da administração pública.
De acordo com Sérgio Kukina, os fatos apontados pelo TJDF mostram claramente que os ex-secretários agiram, de forma intencional e indevida, para viabilizar a dispensa de licitação e a consequente contratação direta da empresa que faria os estudos técnicos para a implantação do trem de alta velocidade no trecho Brasília-Goiânia. Apesar de manter a condenação, a Turma, acompanhando o voto do ministro Kukina, acolheu parcialmente o recurso para reduzir a pena, pois entendeu que não houve comprovação inequívoca de violação do artigo 10 da Lei 8.429/92 (lesão ao erário).
Inicialmente, os réus haviam sido condenados, entre outras penas, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e à proibição de contratar com o poder público por igual prazo. Os ministros da 1ª Turma reduziram o período para três anos, mantendo as demais sanções. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator original do caso, votou pelo provimento do recurso em maior extensão, para afastar a condenação imposta com base no artigo 11 da Lei 8.429, por entender que não houve comprovação de má-fé dos gestores, já que a Procuradoria Geral do Distrito Federal emitiu parecer favorável à contratação direta. Nesse ponto, o relator foi vencido pela maioria.
Fonte: STJ