|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.11.09  |  Diversos   

STJ mantém condenação contra ex-governador paulista

A 2ª Turma do STJ manteve decisão do TJSP que condenou o ex-governador Orestes Quércia a devolver R$ 69 mil aos cofres públicos do estado, em ação de improbidade movida pelo MP. A Turma não conheceu o recurso especial ajuizado pelo ex-governador.

Acompanhando o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Turma concluiu pela impossibilidade do conhecimento, tendo em vista que o mesmo foi interposto em maio de 2003, portanto, quase um mês antes do julgamento dos embargos infringentes pelo tribunal de origem, realizado em junho, sem posterior ratificação dos seus termos.

No mesmo julgamento, a Turma rejeitou recurso interposto pelo ex-superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, Henrique Julio Valente da Cruz, que também foi condenado por responsabilidade na construção, com dinheiro público, de uma cerca de 10 km em fazenda de propriedade do ex-governador. No recurso, Henrique Valente alegou ilegitimidade da ação, impossibilidade jurídica do pedido e consumação da prescrição.

Segundo o relator, não há de se falar em ilegitimidade ativa ad causam, pois a Constituição da República confere ao MP a atribuição de bem preservar o patrimônio público, inclusive através do manejo das ações de improbidade. Ele ressaltou que o artigo 129, inciso II, da Constituição já autorizava a perseguição pelo MP dos agentes públicos que estivessem, com suas condutas, lesado o erário.

Para o ministro, embora os fatos sejam anteriores à lei 8432/92, já eram puníveis civilmente á luz de outros diplomas, e o ajuizamento da ação quando vigente a lei de Improbidade Administrativa autoriza a aplicação das sanções previstas por esta. Portanto, é possível aplicar sanções previstas pela lei de improbidade administrativa mesmo que os fatos sejam anteriores a ela.

“Daí porque, embora à época dos fatos não estivesse em vigor a lei 8.429/92, já havia a tutela do patrimônio público pelo ordenamento jurídico vigente, inclusive, por exemplo, pela lei 4717/65”, destacou o relator, ao rejeitar a alegada impossibilidade jurídica do pedido pela aplicação da lei 8429/92 a fatos anteriores a sua edição.

O ministro também rejeitou a tese da prescrição, ressaltando que as ações que buscam o ressarcimento do erário em decorrência de danos sofridos são imprescritíveis, nos termos do art. 37, § 5º da Constituição. (A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 718321).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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