|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.01.10  |  Diversos   

STJ mantém anulação de termo que obrigou acusada de dano ambiental a doar computador

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a 1ª Turma do STJ manteve decisão do TJRS que anulou a homologação de um termo de ajustamento de conduta (TAC), no qual o Ministério Público exigiu a doação de um microcomputador para uma agência florestal ligada à secretaria estadual de agricultura.

Segundo os autos, Lia Schardong sofreu suposta coação moral e ilegal por ocasião da assinatura do referido compromisso para fins de reparação de danos causados ao meio ambiente, o qual obrigou-a à elaboração e execução de projeto de reflorestamento da área degradada, bem como à doação do microcomputador.

O juízo da 2ª Vara da Comarca de Estrela rejeitou o argumento por entender que não houve a comprovação da suposta coação ilícita. A decisão foi reformada pelo TJRS, que considerou nulo o termo de ajustamento que tem por objeto a entrega de coisa certa a título de indenização pelo dano ambiental causado.

Para o tribunal estadual, a ação civil pública tem por objeto a condenação em dinheiro, cujo montante deverá, necessariamente, reverter para o Fundo de que trata o artigo 13 da lei 7.347/85 ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3° da lei n° 7.347/85).

O Ministério Púbico estadual recorreu ao STJ, sustentando que o compromisso firmado teria eficácia a partir do ajuste celebrado entre o compromitente e o membro do MP; e que a inexistência de previsão legal de direcionamento de indenizações administrativas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de indenizações, fixadas administrativamente, não ilide a fixação de obrigação de dar bem móvel.

Para o relator, a reparação de danos mediante indenização de caráter compensatório deve se realizar com a entrega de dinheiro, o qual reverterá para o fundo a que alude o art. 13 da Lei 7345/85. Portanto, não é permitido em ação civil pública a condenação, a título de indenização, à entrega de bem móvel para uso de órgão da Administração Pública.

Segundo Luiz Fux, a celebração do TAC exige uma negociação prévia entre as partes interessadas com o intuito de definir o conteúdo do compromisso, não podendo o Ministério Público ou qualquer outro ente ou órgão público legitimado impor sua aceitação. “Sob esse ângulo, sobressai nulo o Termo de Ajustamento de Conduta in foco, por força da inclusão de obrigação de dar equipamento de informática à Agência de Florestal de Lajeado”, concluiu em seu voto. (Resp 802060).

 

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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