26.05.08 | Diversos
STJ mantém afastamento de titular de cartório
O STJ negou o pedido de Sálvio Márcio Porto Arcoverde para reverter ato que o puniu administrativamente com a perda da delegação que exercia à frente do 11º Ofício de Notas da capital do Rio de Janeiro. Segundo o parecer da Comissão de Processos Disciplinares da Corregedoria de Justiça, Arcoverde deveria ter impedido a lavratura de escrituras declaratórias de cessão de posse, pois tais atos notariais representavam uma contribuição para o crime de loteamento irregular.
Segundo dados do processo, Arcoverde, então titular do 11º Ofício de Notas, lavrou 205 escrituras de cessão de direitos de posse naquele cartório, as quais concorreram para a formação de um loteamento irregular, não autorizado e sequer projetado. Para cada cessionário, as escrituras indicavam um lote, uma quadra e uma futura unidade, tudo de um suposto condomínio "Planícies do Recreio I", todas elas lavradas em curto espaço de tempo e relativas aos anos de 2000 a 2002.
Em sua defesa, Arcoverde alegou que se tratava de um exercício de posse em condomínio visando à aquisição de propriedade por usucapião para realizar um empreendimento que deveria ser precedido de um loteamento. Porém, esse argumento não se sustentou após a Corregedoria-Geral da Justiça constatar que o possível réu da ação de usucapião, que seria o Banco de Crédito Móvel, não aparecia em nenhum momento na certidão de ônus reais que supostamente diria respeito ao imóvel.
O TJRJ atribuiu a Arcoverde a lavratura de escrituras originárias, passadas pelo pretenso possuidor da área clandestinamente loteada, e não acolheu seu pedido. Alegou que a Lei n. 6.766/79 proíbe a realização de loteamento por simples possuidor. O delegatário permitir que isso ocorra constitui grave infração às prescrições legais. A anuência de Arcoverde, o que foi confessada no interrogatório, emprestando aos atos a credibilidade do serviço público, caracteriza um atentado contra as instituições notariais e de registro.
A relatora, ministra Eliana Calmon, entendeu que as escrituras questionadas não tiveram o intuito de certificar a posse para fins de instruir ação de usucapião e por isso negou o pedido de Arcoverde para anular sentença do TJRJ. A 2ª Turma do STJ acompanhou o entendimento da ministra. (RMS 25112).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759